Live aborda a atuação do Banco Central na regulação de ativos virtuais

26/02/2026

Em edição da LiveBC transmitida em 9 de fevereiro, Antônio Marcos Guimarães, Chefe Adjunto do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do Banco Central do Brasil (BC), apresentou um panorama detalhado sobre o enquadramento jurídico e regulatório dos ativos virtuais no país, tema que vem assumindo crescente relevância no sistema financeiro.

Inicialmente, o expositor esclareceu a distinção conceitual entre criptoativos e ativos virtuais — ponto que ainda gera imprecisões no debate público.

Segundo explicou, o criptoativo consiste em um token, isto é, uma representação exclusivamente digital de um bem ou direito dotado de valor econômico, negociado em infraestrutura baseada em tecnologia de registro distribuído (Distributed Ledger Technology – DLT), notadamente a blockchain. Tais instrumentos apresentam características próprias enquanto modalidade de investimento e têm como elemento estrutural o uso intensivo de criptografia.

Destacou-se, nesse contexto, o denominado mecanismo de consenso, responsável por validar as transações na rede descentralizada e impedir o chamado “duplo gasto”, assegurando que o mesmo ativo não seja utilizado mais de uma vez em operações de pagamento ou investimento.

Já o termo “ativo virtual” corresponde à positivação, no ordenamento jurídico brasileiro, do fenômeno dos criptoativos. O conceito foi incorporado pelo art. 3º da Lei nº 14.478/2022, que estabeleceu a definição legal aplicável no âmbito nacional. Posteriormente, decreto presidencial atribuiu ao Banco Central a competência para regulamentação e supervisão das atividades relacionadas.

Nesse ambiente regulatório inserem-se as Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), responsáveis pela intermediação, negociação e custódia desses ativos. Além da utilização de redes blockchain, tais entidades operam por meio de smart contracts — instrumentos programáveis que automatizam cláusulas contratuais e viabilizam operações como compra e venda de ativos virtuais, conversão em moeda fiduciária, cessão temporária para utilização em plataformas digitais e outras transações correlatas.

O arcabouço normativo foi consolidado, entre outros atos, pelas Resoluções BCB nº 519 e nº 520, que disciplinam a atuação das PSAVs e estruturam o regime prudencial e de integridade aplicável ao setor.

Guimarães também abordou a evolução das stablecoins — ativos virtuais estáveis concebidos para mitigar a elevada volatilidade observada em criptoativos tradicionais, como o bitcoin. Esses tokens são referenciados em ativos ou moedas soberanas, em geral dólar ou euro, aproximando-se funcionalmente das moedas fiduciárias. Já existem, inclusive, stablecoins lastreadas em reais, ainda que com menor volume de negociação no mercado doméstico.

O crescimento expressivo do mercado de ativos virtuais, tanto no Brasil quanto internacionalmente, levou à convergência de entendimentos quanto à necessidade de disciplinamento regulatório. Nesse sentido, o Grupo de Ação Financeira (Gafi) emitiu recomendações específicas sobre o tema: a Recomendação 15, que determina a regulação das PSAVs pelos países-membros, e a Recomendação 16, voltada à mitigação do pseudoanonimato nas transações com criptoativos, reforçando mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro.

No plano interno, antes da Lei nº 14.478/2022, havia controvérsia acerca da autoridade competente para regular o setor. Em junho de 2023, decreto presidencial dirimiu a questão ao atribuir ao Banco Central a competência regulatória sobre ativos virtuais, ressalvadas hipóteses específicas.

Importante frisar que a mera tokenização de um ativo não desloca automaticamente a competência regulatória para o Banco Central. Quando a operação se enquadra nas hipóteses de securitização ou de contratos de investimento coletivo, regidos, respectivamente, pela Lei nº 14.430/2022 e pela Lei nº 6.385/1976, a supervisão permanece sob a alçada da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21024/noticia