Notificação extrajudicial enviada por e-mail é considerada meio idôneo para caracterização da mora do devedor fiduciante, decide Segunda Seção do STJ

26/06/2025

Em julgamento destinado à uniformização da jurisprudência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico é válida para fins de comprovação da mora do devedor fiduciante, desde que remetida ao endereço de e-mail previamente indicado no contrato e comprovado o seu efetivo recebimento, independentemente da identidade do destinatário que a recepcionou.

O caso analisado teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, reconhecendo como válida a notificação enviada por e-mail para fins de cumprimento do disposto no §2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

No recurso interposto ao STJ, o devedor alegou que a notificação realizada exclusivamente por correio eletrônico não satisfaria a exigência legal, por não equivaler à carta registrada.

Contudo, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014 ampliou os meios hábeis para notificação do devedor fiduciante, antes limitados à carta registrada ou ao protesto do título. O relator asseverou que a evolução tecnológica e a multiplicação dos meios de comunicação não podem ser ignoradas pelo ordenamento jurídico.

Ao divergir do posicionamento anteriormente adotado pela Terceira Turma, que exigia a comprovação formal da entrega e leitura da mensagem eletrônica, o ministro sustentou que, desde que sejam apresentados elementos técnicos confiáveis que demonstrem o envio, a entrega e a integridade do conteúdo da notificação, esta poderá produzir efeitos legais, mesmo à ausência de chancela por sistema oficial de certificação.

O relator também mencionou o precedente firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, no qual o STJ fixou que é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

Aplicando interpretação analógica ao referido entendimento, concluiu que a notificação por correio eletrônico, remetida ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual e acompanhada de prova idônea de recebimento, atende aos requisitos legais de validade da notificação extrajudicial.

Por fim, o ministro ressaltou que a utilização de meios digitais contribui para a economia processual e a eficiência procedimental, em conformidade com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

REsp 2.183.860

Fonte: STJ

plugins premium WordPress