A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se admite a utilização da ação de consignação em pagamento para o recolhimento parcial de tributo, sendo imprescindível o depósito integral do montante exigido.
A controvérsia teve origem em demanda proposta por empresas responsáveis pela construção de um complexo hidrelétrico no Estado de Mato Grosso, que buscavam consignar judicialmente a quantia de R$ 8,6 milhões, correspondente ao Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre as obras, ante a dúvida acerca da municipalidade competente para a arrecadação — entre Nova Monte Verde, Alta Floresta e Juara.
As empresas fundamentaram a ação no artigo 164, inciso III, do Código Tributário Nacional, que condiciona a consignação à realização de depósito integral do crédito tributário. Em primeira instância, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Nova Monte Verde, autorizando-se a conversão do depósito em favor dos Municípios de Alta Floresta e Juara, conforme proporções previamente estabelecidas.
Todavia, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao constatar a existência de outra ação judicial proposta pelas mesmas contribuintes, visando à redução dos valores devidos a título de ISS. O TJ-MT entendeu ser incabível a ação de consignação em pagamento em hipóteses de controvérsia sobre o quantum debeatur da obrigação tributária.
Interposto recurso especial, as empresas não lograram êxito. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação de consignação em pagamento não é meio hábil para a quitação parcial de tributos, exigindo-se o depósito integral do valor exigido.
Conforme asseverado, a extinção do processo sem resolução de mérito se justifica pela ausência de interesse processual, uma vez que a controvérsia sobre a base de cálculo e o montante do tributo impede o uso da via consignatória.
REsp 2.146.757
Fonte: Conjur