Pedido para atingir o patrimônio pessoal do sócio na falência tem natureza de incidente processual

21/11/2024

O pedido para que o patrimônio pessoal do sócio seja afetado na falência é tratado como um incidente processual, e não como uma ação autônoma, conforme a interpretação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a decisão que resolve essa questão no primeiro grau configura uma decisão interlocutória, e o recurso cabível para contestá-la é o agravo de instrumento.

No caso, foi feito, no âmbito da ação de falência, um pedido para que os efeitos da quebra se estendessem à pessoa física do sócio. O juiz, ao indeferir o pedido, tratou-o como uma “ação de responsabilidade” e chamou a sua decisão de sentença.

O tribunal de segunda instância, por sua vez, não admitiu a apelação interposta, entendendo que a questão se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e que, portanto, o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

Para a primeira instância, o princípio da fungibilidade recursal não se aplicava, pois houve erro grosseiro na interposição da apelação contra uma decisão interlocutória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, explicou que a ação de responsabilização dos sócios é uma demanda autônoma regida pelo artigo 82 da Lei 11.101/2005. Salientou que essa ação visa o ressarcimento da sociedade falida pelos atos dos sócios ou administradores, sendo decidida por uma sentença, e que, nesse caso, o recurso adequado seria a apelação.

A ministra ressaltou, contudo, que a ação autônoma de responsabilização não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instituto incluído na Lei de Falências em 2019, por meio do artigo 82-A, com a finalidade de responsabilizar os sócios pelas dívidas da falida. Também lembrou que, antes da introdução do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na legislação falimentar, o STJ já permitia, de forma incidental, a penhora do patrimônio dos sócios em casos de fraude, abuso ou desvio de recursos, sem a necessidade de uma ação autônoma, bastando um simples pedido nos autos da falência.

De acordo com a ministra, tanto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes anteriormente aceitos pela jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento, pois se trata de decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ao decidir pelo processamento do recurso em segunda instância, a ministra reconheceu que o comportamento do juízo originário gerou dúvida objetiva quanto à natureza da decisão impugnada. Ela explicou que a imprecisão na qualificação do ato judicial — como, por exemplo, classificá-lo como sentença — afasta a ideia de erro grosseiro por parte do recorrente, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, assim, a análise do recurso pelo tribunal de origem.

REsp 2.135.344

Fonte: Conjur

plugins premium WordPress