Perícia Judicial Bem Fundamentada Tem Prevalência Sobre a do INSS

21/11/2024

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que afastou a existência de doença ocupacional em ação movida por um operador de montagem. O colegiado rejeitou os pleitos do trabalhador, que buscava a concessão de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, restabelecimento do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas médicas.

A decisão se baseou em um laudo pericial trabalhista, considerado mais robusto em comparação ao parecer de um laudo anterior em uma ação acidentária.

O operador de montagem, afastado desde 2015 em razão de lesões degenerativas na coluna vertebral, alegou que sua condição de saúde tinha vínculo com as atividades desempenhadas, tais como a montagem de torres eólicas e a remoção de respingos de solda. Entretanto, o perito judicial concluiu que não havia incapacidade laborativa nem qualquer nexo entre as lesões e as funções exercidas. Em uma análise preliminar, o perito do INSS havia apontado uma relação causal entre a doença e as condições de trabalho.

O colegiado entendeu que o laudo pericial produzido no âmbito do processo trabalhista possuía fundamentação técnica mais sólida. O desembargador-relator Willy Santilli destacou que o laudo pericial judicial demonstrou que as atividades realizadas pelo trabalhador não eram excessivamente extenuantes, repetitivas ou realizadas em posturas ergonomicamente inadequadas.

Em contraposição, o laudo do INSS carecia de critérios técnicos bem definidos e não forneceu explicações detalhadas para suas conclusões.

Segundo o relator, o laudo do perito nomeado judicialmente se apresentava mais bem fundamentado e, ainda, o laudo da ação acidentária não envolveu a empresa no contraditório, o que comprometeu sua credibilidade técnica.

Diante das conclusões do perito judicial, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade profissional. Como consequência, foram indeferidos os pedidos do trabalhador relacionados à estabilidade acidentária, indenizações, custeio do plano de saúde e reembolso de despesas médicas.

Fonte: Migalhas

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