Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) posicionou-se no sentido de que a competência para o julgamento de contratos de franquia, incluindo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, cabe à Justiça comum. O parecer, assinado pelo procurador-geral Paulo Gonet, responde a uma ação do Partido Novo que requer a fixação de entendimento vinculante quanto à competência da Justiça comum para dirimir questões de validade e eficácia desses contratos.
A PGR pontua que o papel da Justiça do Trabalho, em matéria de franquias, limita-se à análise de possíveis fraudes, caso a Justiça comum aponte a nulidade do contrato. “A jurisprudência consolidada indica que compete à Justiça comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das pactuações civis comerciais dos contratos de franquia. No entanto, se for constatada a nulidade do contrato, os autos podem ser remetidos à Justiça do Trabalho para apurar consequências no âmbito trabalhista”, afirmou Gonet.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149, o Partido Novo argumenta que decisões da Justiça do Trabalho têm restringido a liberdade contratual entre agentes econômicos, em contrariedade à Lei de Franquias (Lei 13.966/2019). Em pronunciamento dirigido à ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, a PGR destacou decisão recente da 2ª Turma do STF, em que o ministro André Mendonça pontuou que “a desconsideração de direitos não implica ausência de sanção ao violador, mas que os abusos na relação devem ser analisados e, quando cabível, sanados pela Justiça comum”.
O parecer da PGR também faz referência a decisões do ministro Gilmar Mendes, que reforça a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para avaliar a regularidade de contratos civis e comerciais.
Na função de relatora da ADPF 1.149, a ministra Cármen Lúcia recentemente julgou uma nova reclamação constitucional que questionava o vínculo de emprego em contratos de franquia, reiterando a validade do contrato e cassando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconhecera o vínculo trabalhista entre ex-franqueado e uma rede de franquias. Ao decidir monocraticamente a Reclamação Constitucional 73.748/MG, a ministra enfatizou que a decisão do TRT-3 contrariou o entendimento firmado pelo STF na ADPF 324/DF.
Em outra decisão, Cármen Lúcia reafirmou a tese do STF sobre a licitude da terceirização de atividades-fim e meio, conforme definido na ADPF 324 e em precedentes como as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 48 e 66, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625 e o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
Fonte: Conjur