A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária.
Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.
Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária, que mesmo notificada, não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.
O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados.
Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório — consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor —, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.
Para o relator do caso no STJ, ministro Antônio Carlos Ferreira, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.
Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil.
Antônio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da 3ª Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.
No caso em análise, explicou o ministro, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária.
“O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.
REsp 1.503.485.
Juiz mantém justa causa de trabalhador após advertências e suspensões
O trabalhador contestou os motivos das advertências e suspensões, porém as provas documentais e testemunhais apresentadas pela empresa confirmaram as alegações de faltas e desvio de conduta.
O juiz do Trabalho Marcos Henrique Bezerra Cabral, da vara de Indaial/SC, decidiu manter a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de construções de estruturas metálicas e pré-moldados. A decisão foi fundamentada na existência de mais de cinco advertências e quatro suspensões aplicadas ao trabalhador ao longo de seu contrato de trabalho.
O trabalhador, contratado em 8 de junho de 2020 e dispensado por justa causa em 18 de setembro de 2023, alegou que as advertências e suspensões recebidas não tinham suporte legal e que foram aplicadas de forma arbitrária. Ele buscou a reversão da justa causa para demissão sem justa causa, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias.
O juiz destacou na decisão que a justa causa é a medida mais extrema prevista na legislação trabalhista e que sua aplicação exige a comprovação firme e indene de dúvidas das faltas cometidas pelo trabalhador. No caso em questão, foram analisadas cinco advertências e quatro suspensões aplicadas ao trabalhador por diversos motivos, incluindo faltas injustificadas, indisciplina e desídia.
O magistrado observou que as advertências e suspensões foram aplicadas de acordo com a gravidade das faltas e que a empresa seguiu os procedimentos disciplinares adequados.
A sentença destacou a necessidade de observar o requisito da proporcionalidade entre a falta praticada e a natureza da punição. O juiz concluiu que a conduta reiterada do trabalhador em não cumprir suas obrigações tornou inviável a manutenção do contrato de trabalho.
Em seu depoimento, o trabalhador admitiu que recebeu advertências e suspensões, mas contestou os motivos alegados pela empresa. No entanto, o juiz considerou as provas documentais e testemunhais apresentadas pela empresa, incluindo registros de ponto e provas audiovisuais, que corroboraram as alegações de faltas e comportamento inadequado.
Diante dos fatos comprovados, o juiz manteve a justa causa aplicada ao trabalhador, negando o pedido de reversão.
Processo: 0000513-05.2023.5.12.0033.
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Fonte: Migalhas