O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a natureza concursal de crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, diante da ausência de comprovação de antecipação do preço ou de fornecimento prévio de insumos pelo credor. Com o entendimento, foi determinada a suspensão da execução individual da dívida, que deverá se submeter aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural.
A controvérsia envolveu a classificação do crédito como extraconcursal, hipótese que permitiria sua cobrança fora do processo recuperacional. Ao analisar o recurso, o colegiado considerou que a exclusão prevista no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 deve ser interpretada em conjunto com os requisitos reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à efetiva antecipação de recursos ou insumos pelo credor.
No caso concreto, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a existência de operação de troca de insumos por produtos agropecuários (barter) ou de pagamento antecipado, elementos relevantes para o reconhecimento da exceção legal. O Tribunal também destacou que cabe à parte que invoca a extraconcursalidade comprovar os pressupostos necessários à aplicação do regime excepcional.
A decisão reforça a importância da análise documental das operações formalizadas por CPR, especialmente para fins de definição do regime jurídico aplicável aos créditos no contexto da recuperação judicial. Na ausência dos requisitos que autorizam sua exclusão, o crédito se sujeita, em regra, ao artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que abrange os créditos existentes na data do pedido recuperacional, ainda que não vencidos.
O entendimento evidencia que a natureza do título, isoladamente, não dispensa a demonstração dos pressupostos legais necessários ao afastamento dos efeitos da recuperação judicial, com potenciais repercussões tanto para a estratégia de cobrança dos credores quanto para a organização do passivo do produtor rural.