O terceiro juridicamente interessado que opta por intervir em processo em curso, mediante interposição de recurso, assume integralmente os ônus decorrentes do exercício desse direito processual, inclusive a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo quando o recurso não é conhecido por deserção.
Esse foi o entendimento consolidado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a condenação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios, no contexto de ação movida contra a instituição financeira que representavam.
O litígio teve origem em sentença que condenou o banco à restituição de valores indevidamente cobrados de uma empresa. Em sede de execução, a instituição financeira apresentou exceção de pré-executividade, obtendo êxito parcial ao excluir parte da cobrança. No julgamento de segundo grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos do banco, arbitrados equitativamente em R$ 40 mil.
Inconformada com os critérios adotados para apuração da base de cálculo dos honorários, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil ingressou no feito como terceira prejudicada, já na fase recursal, com a finalidade de impugnar a decisão. Contudo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela entidade foi indeferido, e, diante da ausência de recolhimento das custas recursais, foi declarada a deserção do apelo. Por conseguinte, o TJ-SP impôs à associação a obrigação de pagar honorários recursais no valor de R$ 10 mil.
Ao recorrer ao STJ, a entidade sustentou que, por não ter havido juízo de admissibilidade favorável ao seu recurso, não poderia ser condenada em honorários recursais. Argumentou, ainda, que sua atuação se limitou à fase recursal, sem participação na origem do processo.
No entanto, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos apresentados. Em seu voto, enfatizou que o terceiro interessado, ao se habilitar e recorrer, submete-se voluntariamente aos efeitos da decisão impugnada, inclusive quanto aos encargos decorrentes da sucumbência recursal.
Segundo a ministra, “ao exercer o direito de recorrer, é natural e legítimo que o terceiro prejudicado se sujeite aos consectários legais, como a imposição de honorários recursais, ainda que o recurso não tenha sido conhecido”.
A relatora pontuou, ainda, que o afastamento da condenação ao pagamento de honorários poderia fomentar condutas processuais protelatórias ou temerárias, incompatíveis com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Destacou que a finalidade dos honorários recursais é justamente desestimular a interposição de recursos desnecessários ou infundados, inclusive por terceiros interessados.
A decisão reafirma o entendimento de que a fixação de honorários recursais está condicionada à existência de condenação anterior em honorários advocatícios no processo originário, sendo irrelevante a parte em desfavor de quem a verba tenha sido originalmente estipulada.
REsp 1.888.521
Fonte: Conjur