Recurso Repetitivo define impossibilidade de alteração da CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário

06/11/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.350, firmou entendimento no sentido de que não é lícito à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), ainda que antes da sentença nos embargos à execução, com o objetivo de incluir, complementar ou alterar o fundamento legal do crédito tributário originalmente inscrito.

Com a fixação da tese, retomam a tramitação os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos na segunda instância e no próprio STJ, aguardando a definição do precedente vinculante. O entendimento ora firmado deverá ser observado obrigatoriamente pelos tribunais, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

O ministro Gurgel de Faria, relator, pontuou que a inscrição em dívida ativa constitui ato administrativo vinculado e, conforme o artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), representa controle administrativo da legalidade da constituição do crédito. Assim, o termo de inscrição deve conter todos os elementos previstos no §5º do referido dispositivo, sob pena de comprometimento da certeza e liquidez da dívida.

A CDA, por sua vez, é título executivo extrajudicial formado unilateralmente pela Fazenda Pública e deve reproduzir fielmente os dados constantes do termo de inscrição, conforme o §6º do mesmo artigo. Tal exigência visa assegurar ao executado pleno exercício do direito de defesa, já que a certidão é o instrumento que lastreia a própria execução fiscal, nos termos do artigo 6º, §§1º e 2º, da LEF.

O relator enfatizou que a indicação incorreta ou incompleta do fundamento legal do crédito não configura mero vício formal capaz de ser sanado por simples substituição da CDA. Ao contrário, revela deficiência no ato de inscrição da dívida ou no próprio lançamento tributário, devendo este ser revisto para restabelecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

Concluiu o ministro Gurgel de Faria que a CDA é “espelho da inscrição do crédito”, de modo que a falha na fundamentação legal contamina tanto a certidão quanto o ato que a originou, motivo pelo qual não se admite a mera substituição do título, quando tal providência importa modificação do próprio conteúdo jurídico da obrigação tributária.

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Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/03112025-Repetitivo-define-que-CDA-nao-pode-ser-alterada-para-modificar-fundamento-legal-do-credito-tributario.aspx