A SAF (Sociedade Anônima de Futebol) é aquela companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na Lei nº 14.193/2021.
Pode ser constituída pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol, pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol ou pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
Pelo Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (aprovado pela Câmara dos Deputados), as operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS.
Os regimes específicos de tributação buscam adequar a tributação às especificidades de determinados setores. Ao contrário dos regimes diferenciados, não envolvem a redução das alíquotas ou a concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS.
Pelo projeto, a SAF ficará sujeita ao regime de tributação específica do futebol (TEF), que consistirá no recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e da CBS e do IBS. Os referidos tributos deverão ser apurados seguindo o regime de caixa.
Em relação ao IBS e a CBS, ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de seu recolhimento.
Interessante observar que o recolhimento dos tributos citados acima na forma do TEF não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos incluídos no TEF será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: prêmios e programas de sócio-torcedor; cessão dos direitos desportivos dos atletas; transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.
Para o cálculo do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos sujeitos ao TEF, haverá a aplicação das alíquotas de: 4% para o IRPJ, para a CSLL e para as contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 1,5% para a CBS e 3% para o IBS, sendo metade desse percentual correspondente à alíquota estadual e outra metade à alíquota municipal.
No período compreendido entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1% para os anos calendário de 2027 e 2028.
Quanto ao IBS, haverá a aplicação das alíquotas nos seguintes percentuais: 0,1% em 2027 e 2028; 0,3% em 2029; 0,6% em 2030; 0,9% em 2031; 1,2% em 2032; e o percentual integral da alíquota (4%) de 2033 em diante.
No que se refere a não cumulatividade, a SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas pela mesma alíquota devida sobre essas operações.
Por outro lado, será vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações.
Ocorrendo a importação de direitos desportivos de atletas, a SAF fica sujeita à incidência do IBS e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços, também previstas no projeto de lei.
O projeto de lei também prevê que a cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS.
A criação de regras específicas de tributação para a Sociedade Anônima de Futebol, além de consolidar esse tipo de modelo societário, estimulando a constituição de novas SAFs e incentivando novos investimentos no futebol brasileiro, responsáveis por promover uma ampla reforma nas estruturas jurídicas dos times de futebol do País, também demonstra uma preocupação do direito tributário com as mudanças que ocorrem na sociedade.
Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista!
Fonte: Conjur