A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.323, fixou a tese de que a adoção do tipo societário de responsabilidade limitada por sociedades uniprofissionais não constitui, por si só, obstáculo à aplicação do regime de tributação fixa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
O entendimento, de observância obrigatória pelos tribunais conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), condiciona o enquadramento no regime diferenciado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:
- prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
- responsabilidade técnica individual assumida por cada profissional; e
- inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade exercida.
No voto condutor, o ministro Afrânio Vilela destacou que o Decreto-Lei nº 406/68 institui tratamento tributário favorecido para profissionais autônomos e sociedades de caráter pessoal, visando evitar a dupla tributação pelo ISS e pelo Imposto de Renda. O relator ressaltou que o benefício fiscal não configura privilégio, mas medida de equidade tributária, justificada pela peculiaridade das atividades que envolvem responsabilidade técnica direta e pessoal dos sócios.
Segundo o ministro, o critério determinante para o reconhecimento do direito à alíquota fixa é a natureza da atividade e a pessoalidade na prestação do serviço, não havendo no ordenamento jurídico restrição quanto à forma societária adotada. Assim, a constituição como sociedade limitada é juridicamente irrelevante para fins de enquadramento, desde que a entidade não possua características empresariais.
O relator enfatizou ainda que a sociedade será considerada empresária quando a organização da atividade econômica prevalecer sobre a atuação pessoal dos sócios, quando houver pluralidade de atividades não correlatas ou terceirização de serviços, situações que afastam o caráter personalíssimo exigido para o regime tributário diferenciado.