Em 21 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Prevaleceu o entendimento de que o imposto constitui ingresso financeiro destinado ao Município, que apenas transita pela contabilidade do prestador de serviços, sem representar receita própria. Sua inclusão na base de cálculo das contribuições ampliaria indevidamente o conceito constitucional de receita ou faturamento, em afronta ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
A decisão adota lógica semelhante à aplicada pelo STF no Tema 69, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A corrente divergente, por sua vez, sustentou que as particularidades da sistemática do ISS impediriam a aplicação automática dos fundamentos utilizados para o ICMS, considerando que o valor cobrado pela prestação de serviços integra o faturamento do contribuinte.
Embora o mérito tenha sido definido, o STF ainda deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos temporais da decisão, que será determinante para estabelecer seu alcance sobre períodos anteriores ao julgamento e as possibilidades de recuperação de valores recolhidos indevidamente.
Entre as propostas apresentadas, está a atribuição de efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas para determinadas situações, incluindo discussões judiciais e administrativas já instauradas e obrigações anteriores ainda não quitadas. Os critérios definitivos, contudo, dependem de deliberação do colegiado.
O julgamento representa um precedente relevante para as empresas prestadoras de serviços, com potencial de redução da carga tributária e de restituição ou compensação de valores pagos a maior, observados os limites temporais e as condições que vierem a ser estabelecidos pelo STF.
Neste cenário, recomenda-se avaliar o histórico de recolhimentos, o regime de apuração aplicável e a existência de medidas judiciais ou administrativas em curso. A análise prévia permite dimensionar os possíveis benefícios da decisão e identificar as providências cabíveis, especialmente diante da pendência de definição da modulação dos efeitos.
Fonte: https://conjur.com.br/2026-out-21/stf-exclui-iss-do-calculo-do-pis-e-da-cofins/