O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma produtora audiovisual e um assistente de iluminação. Segundo a 1ª Turma do STF, a terceirização e os contratos estabelecidos entre empresas e pessoas jurídicas são permitidos, e, em nenhuma dessas situações, configura-se automaticamente uma relação de emprego.
A decisão foi tomada nesta terça-feira (12/11), com a maioria dos ministros seguindo o entendimento de Alexandre de Moraes, que defendeu que, no caso em questão, não há vínculo empregatício entre as partes. Esse posicionamento foi apoiado pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Por outro lado, o relator do caso, ministro Flávio Dino, votou contra, sendo acompanhado apenas pelo ministro Cristiano Zanin.
A reclamação apresentada argumentou que decisões anteriores do STF respaldam a terceirização de qualquer atividade, indicando que a proteção constitucional ao trabalho não exige que toda prestação de serviço remunerada seja caracterizada como emprego.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o assistente aceitou ser contratado como pessoa jurídica e só questionou o vínculo após a rescisão do contrato. “Houve terceirização do trabalho, com concordância mútua ao assinar o contrato, especialmente pela redução tributária envolvida”, afirmou Moraes.
Já o ministro Dino sustentou que a reclamação visava reabrir um tema já encerrado, afirmando que a decisão contestada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não abordava o vínculo empregatício, mas sim o enquadramento sindical. Segundo ele, a tentativa de rediscutir o vínculo em instâncias superiores foi inadequada, pois o tema já estava precluso.
Na sessão, Alexandre inicialmente acompanhou Dino, mas revisou sua posição, reafirmando que não existe vínculo empregatício entre as partes no caso em análise.
Rcl 67.348