O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em plenário físico, se uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de outra pode ser incluída na fase de execução de uma condenação trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.
O julgamento, que seria retomado no plenário virtual na sexta-feira, 9, foi interrompido pelo próprio relator, ministro Dias Toffoli.
A controvérsia está no Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Com o destaque, o julgamento será reiniciado no plenário físico. O relator, ministro Toffoli, havia votado favoravelmente à inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, propondo a seguinte tese:
“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC, com as modificações do artigo 855-A da CLT. Esse procedimento se aplica inclusive aos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”
O julgamento foi pautado para o plenário virtual em novembro do ano anterior, mas foi interrompido após pedido de vista de Alexandre de Moraes. Ao proferir seu voto, o ministro Moraes acompanhou o relator, apresentando a mesma tese.
A decisão envolve uma S.A, que questiona a manutenção da penhora de seus bens para pagamento de verbas trabalhistas de outra empresa do mesmo grupo econômico. A empresa alega que, apesar de compartilharem sócios e interesses econômicos, não há subordinação ou controle comum. Ela também argumenta que sua inclusão na execução da sentença representa uma declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC/15, que impede a inclusão de corresponsáveis sem participação na fase de conhecimento (art. 513, § 5º).
Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de processos sobre o tema, destacando que a questão tem gerado insegurança jurídica nas instâncias da Justiça do Trabalho há mais de 20 anos. A solução do STF terá consequências sociais e econômicas significativas.
O relator observou que o recurso revela diferentes interpretações sobre a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC no processo trabalhista, que proíbe o redirecionamento da execução a uma pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento. Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário, argumentando que o redirecionamento da execução a uma empresa do mesmo grupo econômico não dispensa a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, devendo ser respeitado um procedimento formal, que permita à empresa se manifestar e produzir provas.
Esse procedimento é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC, com modificações do artigo 855-A da CLT, que garante a recorribilidade da decisão na fase de execução, salvo exceções em que seja concedida tutela provisória. Antes de redirecionar a execução, a empresa deve ser intimada a se manifestar e produzir as provas pertinentes.
No caso em questão, Toffoli afirmou que a recorrente só teve oportunidade de se manifestar sobre seu pertencimento ao grupo econômico de forma restrita, em embargos à execução, o que violou as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando nulos os atos executivos realizados em seu desfavor.
Processo: RE 1.387.795
Fonte: Migalhas