O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu reclamação constitucional e cassou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que havia reconhecido vínculo de emprego entre uma empresa do ramo óptico e uma vendedora contratada na qualidade de representante comercial, por meio de pessoa jurídica de sua titularidade.
Na análise do caso, Moraes entendeu que a decisão reclamada afrontou a autoridade de diversos precedentes firmados pela Suprema Corte, notadamente no julgamento da ADPF 324, das ADCs 48, ADIs 3.961 e 5.625, bem como do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252), que assentam a constitucionalidade da terceirização ampla — inclusive nas atividades-fim — e legitimam a liberdade de organização empresarial, conforme os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
A empresa reclamante sustentou que firmou contrato de representação comercial autônoma com a profissional, a qual atuava por meio de pessoa jurídica regularmente constituída, inexistindo, portanto, elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como subordinação jurídica ou vício de consentimento.
Contudo, na instância trabalhista, a sentença declarou a nulidade do referido contrato, reputando-o como fraude à legislação laboral, com fundamento em depoimentos que apontaram a presença de subordinação, pessoalidade e onerosidade. O TRT da 18ª Região manteve o julgado, imputando à empresa o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo e reafirmando a existência dos requisitos da relação empregatícia.
Ao reformar tal entendimento, o ministro relator destacou que a Justiça do Trabalho desconsiderou a natureza jurídica da contratação pactuada entre as partes, sem que houvesse demonstração de qualquer vício, simulação ou fraude, o que configura desrespeito à autoridade dos precedentes vinculantes do STF.
Assim, com fundamento na violação ao que decidido no Tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324, o relator julgou procedente a reclamação, determinando a cassação do acórdão proferido pelo TRT da 18ª Região.
Para receber esclarecimentos sobre o tema, consulte nosso time trabalhista!
Processo: Rcl 82.018