O julgamento em que o Supremo Tribunal Federal analisa a possibilidade de inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores relativos à subvenção econômica vinculada à tarifa social de energia elétrica foi novamente suspenso após pedido de vista formulado pelo ministro Kassio Nunes Marques, em sessão virtual realizada nesta terça-feira, 28 de abril.
A controvérsia possui repercussão geral, de modo que a tese a ser fixada pelo STF deverá orientar o julgamento de casos semelhantes nas demais instâncias do Poder Judiciário.
A tarifa social de energia elétrica consiste em política pública federal destinada a consumidores de baixa renda, mediante concessão de desconto nas faturas de energia. Para preservar o equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias, a União repassa valores correspondentes à diferença entre a tarifa integral e o montante efetivamente pago pelos beneficiários do desconto, nos termos da Lei nº 10.604/2002.
A discussão chegou ao Supremo após decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS no Estado de São Paulo. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o repasse integraria o valor final da operação de fornecimento de energia elétrica.
No STF, a tese contrária à tributação sustenta que a subvenção não corresponde ao preço da energia fornecida ao consumidor, mas a uma recomposição financeira decorrente de política pública federal. Assim, por não representar contraprestação paga pelo consumidor nem receita própria da operação mercantil, o valor não deveria compor a base de cálculo do imposto estadual.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou nesse sentido, entendendo que o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da operação realizada entre a concessionária e o consumidor beneficiário da tarifa social. Para o relator, o repasse federal possui natureza regulatória e compensatória, sendo estranho à materialidade do imposto.
O voto foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Em sentido divergente, o ministro Flávio Dino entendeu que a subvenção compõe o valor da operação de circulação de energia elétrica, ainda que custeada indiretamente pela União. Para ele, o fato de parte do valor ser subsidiada por ente federal não afastaria sua natureza de componente econômico da operação tributável pelo ICMS, nos termos da Lei Kandir.
Antes da suspensão, o julgamento contava com cinco votos pela exclusão da subvenção da base de cálculo do ICMS e um voto pela sua inclusão.