STJ admite exigência de procuração com assinatura digital certificada em casos de litigância abusiva

01/10/2026

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o magistrado determinar a apresentação de procuração específica, assinada pelo cliente por meio de plataforma vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), diante da existência de indícios de litigância abusiva.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia extinguido, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas.

Ao analisar o caso, o STJ aplicou a orientação estabelecida pela Corte Especial em março de 2025, segundo a qual o magistrado pode adotar medidas destinadas à verificação da regularidade da demanda e exigir documentos adicionais quando houver elementos que indiquem possível utilização abusiva do processo.

No caso concreto, o colegiado entendeu que a revisão da conclusão do TJ-SP quanto à necessidade de assinatura realizada em plataforma credenciada pela ICP-Brasil exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

A decisão foi unânime. Conforme consignado no voto condutor, a exigência determinada pelo juízo de origem não representou mero rigor formal, mas medida relacionada à existência de elementos concretos que justificavam maior controle sobre a regularidade da representação processual.

O julgamento também enfrentou a discussão acerca da validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil. Embora o STJ possua precedentes reconhecendo a validade desse tipo de assinatura quando comprovadas sua autenticidade e integridade, a análise realizada no caso concreto esteve relacionada às circunstâncias específicas identificadas pelas instâncias ordinárias.

Assim, foi mantida a conclusão de que o juízo pode, de forma fundamentada e diante de circunstâncias que justifiquem maior cautela, adotar providências adicionais para verificar a regularidade da representação processual e do ajuizamento da demanda.

Fonte: ConJur