STJ admite penhora parcial de rendimentos de pequena propriedade rural

03/09/2026

Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proteção conferida à pequena propriedade rural pelo artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos dela provenientes. Assim, é possível a penhora parcial desses valores, desde que preservada a subsistência do produtor rural e de sua família.

No caso analisado, embora o imóvel rural tenha sido reconhecido como impenhorável, foi mantida a constrição de 30% dos rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento da propriedade. O entendimento considerou que não houve comprovação de que a medida comprometeria o mínimo existencial da família.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação protege diretamente o imóvel, não havendo extensão automática da impenhorabilidade aos seus frutos. Ressalvou, contudo, que os rendimentos provenientes da atividade rural podem assumir natureza alimentar, especialmente quando constituem a remuneração do trabalho do pequeno produtor.

Nesse contexto, o STJ aplicou aos rendimentos rurais lógica semelhante à adotada para verbas salariais: a impenhorabilidade pode ser relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que a constrição seja limitada e não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

A decisão reforça a necessidade de análise concreta da origem e da natureza dos rendimentos, bem como do impacto da medida sobre o mínimo existencial, afastando uma extensão automática da proteção conferida à pequena propriedade rural.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-02/stj-admite-penhora-parcial-de-rendimento-do-pequeno-imovel-rural/