A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento unânime no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença não configura erro grosseiro. Para o colegiado, a persistência de divergência jurisprudencial acerca do recurso cabível nessa hipótese revela a existência de dúvida objetiva, circunstância que autoriza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
A controvérsia teve origem em execução de título judicial envolvendo indenização bilionária imposta à União em razão de prejuízos relacionados à política de controle de preços do setor sucroalcooleiro entre os anos de 1985 e 1989. Após o trânsito em julgado da condenação, iniciou-se o cumprimento de sentença, ocasião em que os valores executados foram definidos com base na atualização de laudo pericial elaborado na fase de conhecimento e posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.
Em face da homologação dos cálculos, foi interposto agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contudo, deixou de conhecer do recurso sob o entendimento de que a decisão possuía natureza de sentença, sendo cabível apelação. Segundo a corte regional, a utilização do agravo de instrumento caracterizaria erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.
Ao apreciar o recurso especial, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ ainda não consolidou entendimento definitivo sobre a natureza jurídica da decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença. Conforme destacado, coexistem precedentes que atribuem natureza de sentença ao ato judicial — hipótese em que seria cabível apelação — e outros que o classificam como decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento.
Diante deste cenário de dissenso interpretativo, a Turma concluiu que não há falar em erro grosseiro, justamente porque inexiste orientação jurisprudencial pacífica sobre o meio recursal adequado.
O colegiado também reconheceu a presença dos requisitos estabelecidos pela Corte Especial para a aplicação da fungibilidade recursal, dentre eles: a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a ausência de erro grosseiro na escolha da via processual e a tempestividade do recurso interposto.
Segundo consignado no julgamento, admitir a fungibilidade em hipóteses dessa natureza representa medida compatível com a garantia constitucional de acesso à Justiça, evitando que equívocos processuais considerados toleráveis impeçam a apreciação do mérito recursal.