STJ afasta regime de precatórios na devolução de valores constritos em execução fiscal extinta

08/01/2026

A restituição de valores constritos em execução fiscal posteriormente extinta independe da submissão ao regime de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo ocorrer de forma imediata. O levantamento decorre automaticamente da extinção do crédito tributário, por se tratar da simples devolução de numerário de titularidade do contribuinte que permaneceu retido a título de garantia, e não de crédito resultante de condenação judicial contra a Fazenda Pública.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, a liberação direta de R$ 5.000,00 bloqueados nas contas de uma empresa sediada no Amapá. O colegiado assentou que exigir o ajuizamento de ação autônoma ou a sujeição à ordem cronológica de precatórios/RPV para reaver valores próprios afronta os princípios da celeridade e da economia processual.

No caso concreto, a empresa era executada pelo Fisco estadual e teve valores constritos via penhora eletrônica (Sisbajud) para garantia da suposta dívida. A execução foi extinta por meio de exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado. Em seguida, no cumprimento de sentença, o juízo determinou a restituição imediata do numerário, sem a imposição de trâmites adicionais.

A Fazenda Pública insurgiu-se contra a devolução direta, sustentando a necessidade de ação de repetição de indébito ou, alternativamente, a submissão do crédito ao regime de precatórios/RPV, além de alegar violação à coisa julgada e preclusão por inexistir comando expresso na sentença extintiva.

O relator, ministro Francisco Falcão, afastou todas as teses fazendárias, consignando que a norma da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) que assegura a devolução de depósitos ao vencedor aplica-se igualmente à penhora eletrônica. Destacou, ainda, que inexiste crédito tributário exigível após a extinção da execução, sendo indevida qualquer exigência de precatório ou RPV. Segundo o voto, o levantamento é consequência lógica e automática do êxito do contribuinte, por não se tratar de dívida judicial da Fazenda, mas de mera restituição de valores indevidamente retidos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/restituicao-em-execucao-extinta-nao-depende-de-precatorios-ou-rpv-decide-stj/