A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade de o Judiciário brasileiro apreciar ação destinada à anulação de sentença arbitral proferida no exterior, quando o procedimento é regido pela legislação brasileira. O julgamento foi suspenso após pedido de vista.
O caso envolve controvérsia relacionada à compra e venda de ações de instituição financeira. Embora as partes tenham escolhido tribunal arbitral sediado no exterior, também estabeleceram a aplicação da Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/1996) e elegeram o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu a competência da Justiça paulista para apreciar a demanda, considerando a autonomia das partes na eleição do foro e a ausência de incompatibilidade com a ordem pública, a soberania ou a jurisdição nacional. Segundo o entendimento apresentado, a escolha do foro brasileiro seria válida mesmo diante de uma arbitragem realizada no exterior.
A discussão também envolve a distinção entre o controle primário da sentença arbitral, normalmente exercido pelo Judiciário da sede da arbitragem, e o controle secundário, realizado por meio do procedimento de reconhecimento e homologação de sentença arbitral estrangeira.
Por se tratar de questão ainda sem precedente específico no STJ, o julgamento poderá estabelecer importante orientação sobre a interação entre arbitragem internacional, autonomia da vontade e jurisdição estatal brasileira, especialmente em contratos transnacionais que adotem sede arbitral estrangeira e legislação brasileira.
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