A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após iniciado o cumprimento de sentença de prestação alimentícia movida por alimentanda maior de idade e plenamente capaz, é possível transferir os autos para o juízo de seu domicílio. A decisão baseou-se no artigo 528, §9º, do Código de Processo Civil (CPC), que deve ser interpretado de forma mais favorável ao beneficiado, mesmo quando se trata de pessoa maior e capaz.
No caso analisado, uma mulher maior de idade ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, resultando em acordo homologado judicialmente. Com o início do cumprimento da sentença, ela informou mudança de endereço e solicitou a remessa dos autos para o juízo de sua nova residência.
O juízo que recebeu o processo suscitou conflito negativo de competência, alegando que a mudança de domicílio não justificaria a alteração do foro competente, conforme a Súmula 33 do STJ e o artigo 43 do CPC.
Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, esclareceu que a competência para o cumprimento de sentença de alimentos, anteriormente absoluta, passou a ser relativa após a edição da Lei 11.232/2005. Isso permite ao beneficiado optar por outros foros, como o domicílio do alimentante, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento da obrigação, assegurando maior eficiência à execução e evitando o uso de cartas precatórias.
A ministra destacou que a escolha do foro pela parte beneficiada deve ser respeitada, desde que comprovada a mudança de domicílio ou a localização de bens do devedor. Tal prerrogativa visa garantir a efetividade da execução, especialmente em ações de prestação alimentícia, onde o autor é presumido vulnerável.
Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 528, §9º, do CPC, aliado às disposições do artigo 516, parágrafo único, consolida o direito do alimentando de executar a sentença no juízo de seu domicílio. Ela reforçou ainda que entraves à escolha do foro contrariam o objetivo de proteger o alimentando e dar celeridade à execução.
Quanto à Súmula 33, a relatora enfatizou que a remessa ocorreu por solicitação expressa da alimentanda, afastando a hipótese de declínio de ofício. Além disso, não foi demonstrado prejuízo às partes, sendo inviável alegar nulidade sem comprovação de dano concreto.
A decisão reafirma o entendimento do STJ de que, no cumprimento de sentença de alimentos, o foro que melhor assegure a efetividade da execução deve prevalecer, mesmo para alimentandos maiores e capazes.