A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legítima nos casos em que a base do imposto estadual é o valor da operação. O entendimento reforça a jurisprudência já consolidada no Tribunal sobre o tema.
Os ministros fixaram a seguinte tese:
“A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a aplicação da lógica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ele destacou que não há previsão legal para excluir as contribuições sociais da base do ICMS, conforme estabelece o artigo 150 da Constituição Federal.
“Não é razoável supor que o legislador tenha esquecido de alterar a legislação do ICMS para excluir o PIS e a Cofins de sua base de cálculo. Se houvesse intenção nesse sentido, a alteração já teria sido feita”, afirmou o relator em seu voto.
O ministro enfatizou que o papel do Judiciário não é substituir o legislador, mas sim garantir o cumprimento da legalidade. Ele também observou que os argumentos dos contribuintes, que defendem a exclusão do PIS e da Cofins, esbarram na ausência de uma ação legislativa específica para atender a essa demanda.
Temas como a transparência fiscal e a urgência de uma reforma tributária foram mencionados como relevantes, mas, segundo Domingues, a prioridade do Tribunal é assegurar segurança jurídica e respeito à legalidade. “A reforma tributária pode resolver essas controvérsias? Ótimo. Mas esta Corte tem trabalhado no sentido da preservação da segurança jurídica e da legalidade estrita”, ponderou.
Diferentemente do STF, que optou por modular os efeitos em casos como o do ICMS na base do PIS e Cofins, o STJ decidiu não aplicar modulação à sua decisão. Com isso, o entendimento valerá de forma imediata e abrangente
Processos: REsp 2.091.202, REsp 2.091.203, REsp 2.091.204 e REsp 2.091.205