A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), decidiu por unanimidade que o creditamento do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – é aplicável inclusive nas hipóteses em que a industrialização resulta na saída de produtos imunes ao imposto.
A controvérsia girava em torno da interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, especialmente quanto à extensão do benefício fiscal de creditamento às operações envolvendo produtos imunes, tradicionalmente equiparadas às isentas ou submetidas à alíquota zero.
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou, em seu voto, a imprecisão terminológica existente na própria Constituição Federal ao tratar de imunidade, isenção e não incidência, o que tem gerado insegurança jurídica no tocante ao direito ao crédito.
Segundo o relator, para fins de creditamento, o aspecto determinante não é a natureza da desoneração na saída (isenção, alíquota zero ou imunidade), mas sim a comprovação de que os insumos adquiridos com incidência de IPI foram efetivamente empregados em processo de industrialização.
📌 “A disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito a alíquota zero ou imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual, exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização”, afirmou o ministro Bellizze.
Dessa forma, o direito ao crédito não decorre automaticamente da saída desonerada, mas da demonstração de que houve industrialização a partir de insumos tributados. Em contrapartida, se o produto final não for resultado de processo industrial, mesmo que conste como não tributado na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), não se reconhece o direito ao creditamento.
Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese vinculante:
📌 “O creditamento de IPI estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero e imunes.”
O precedente orientará as instâncias inferiores e uniformiza o entendimento sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes industriais.
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Processos: REsp 1.976.618 e REsp 1.995.220
Fonte: Migalhas