STJ decide que empresas do Simples Nacional estão isentas de contribuição ao cinema brasileiro

02/01/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime tributário do Simples Nacional não estão obrigadas a pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STJ, que rejeitou um recurso especial apresentado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) contra uma produtora audiovisual.

A Condecine, criada em 2001 como uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), faz parte da Política Nacional do Cinema e é arrecadada e fiscalizada pela Ancine conforme a hipótese de incidência.

No caso em questão, o debate girava em torno da obrigatoriedade de uma produtora cadastrada no Simples Nacional recolher a Condecine. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) já havia afastado essa obrigação com base na Lei Complementar 123/2006, que regula o Simples Nacional.

Segundo o TRF-5, o artigo 13 dessa lei especifica os tributos e contribuições a serem pagos por meio de um único documento de arrecadação e, em seu parágrafo 3º, dispensa as empresas do regime de contribuições instituídas pela União que não estejam expressamente listadas. Como a Condecine não é mencionada no artigo 13, o tribunal entendeu que a contribuição está abrangida pela expressão “demais contribuições instituídas pela União”, sendo, portanto, inaplicável às empresas do Simples Nacional.

O STJ confirmou esse entendimento por unanimidade. O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o fato de a Condecine ter sido instituída antes da criação do Simples Nacional reforça que o legislador não pretendeu incluí-la entre as obrigações desse regime tributário.

Conforme o ministro, “sendo a Condecine uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não estando prevista no rol de contribuições mencionado no caput nem no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, deve-se reconhecer a dispensa de seu recolhimento por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional”.


REsp 1.825.143

Fonte: Conjur

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