A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.942.072/RS, no qual tinha como discussão a observância ou não da prescrição trienal aos processos administrativos de infrações aduaneiras.
O Ministro Relator Mauro Campbell Marques assentou seu voto a favor do contribuinte, para reconhecer a aplicação da prescrição intercorrente as infrações administrativas decorrente do poder de polícia aos processos administrativos paralisados por mais de 3 (três) anos conforme disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei nº 9.873/99, mesmo que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito do processo administrativo fiscal.
No julgamento, o ministro Herman Benjamin abriu divergência para negar provimento ao Recurso Especial, porém, não argumentou o motivo de seu voto., todavia, por 4×1 o colendo decidiu que a prescrição intercorrente trienal se aplica as infrações aduaneiras.
O entendimento da segunda turma coaduna com o também recente julgamento da primeira turma do STJ, que aplicou a prescrição intercorrente trienal em um caso que envolvia o descumprimento de obrigação acessória.
O tema vinha sendo muito discutido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), uma vez que o artigo 5º da Lei nº 9.873/99 e à interpretação da Súmula nº 11 prevê limitações quanto a aplicação de prescrição aos processos fiscais.
Tendo em vista as decisões favoráveis, há expectativa de que o CARF realize alteração em sua súmula nº 11 para que seja admitida a prescrição intercorrente aos créditos não tributários submetidos ao PAF. Vale destacar que as decisões se aplicam somente aos casos que não possuem relação ao pagamento ou falta de pagamento de tributos.
Por Mirella Guedes de Almeida
Fonte: Lopes Castelo