A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a decretação da falência do devedor não tem o efeito de reintegrar ao seu patrimônio bens anteriormente alienados em fraude à execução. Embora a alienação seja considerada ineficaz em relação ao credor exequente, o negócio jurídico permanece válido entre as partes, preservando-se a titularidade do bem pelo terceiro adquirente, que continua sujeito à constrição judicial para satisfação do crédito exequendo.
A controvérsia teve origem em um cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual credores buscavam a satisfação de crédito decorrente de dívida de uma sociedade empresária. Durante o curso da execução, verificou-se que a devedora havia transferido determinados imóveis a terceiros, circunstância que levou ao reconhecimento da ocorrência de fraude à execução. Em razão disso, a alienação foi declarada ineficaz exclusivamente em relação aos exequentes, sem que houvesse a invalidação do negócio jurídico celebrado.
Posteriormente, sobreveio a decretação da falência da empresa executada, dando ensejo ao debate acerca da competência do juízo falimentar para conduzir a execução. A massa falida sustentou que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno dos bens ao patrimônio da sociedade, integrando-os à massa falida e submetendo-os ao juízo universal, com a consequente paralisação da execução individual.
O entendimento, contudo, não foi acolhido. O STJ reafirmou que a fraude à execução produz apenas a ineficácia relativa da alienação perante o credor prejudicado, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Assim, o ato de transferência continua válido entre alienante e adquirente, razão pela qual o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo registrado em nome do terceiro adquirente.
A Corte também destacou que a constrição judicial recai exclusivamente sobre o bem objeto da alienação fraudulenta, sem que o adquirente passe a responder pela obrigação executada. Nessa perspectiva, a posterior decretação da falência não possui eficácia para desconstituir negócios jurídicos anteriormente praticados nem para alterar os efeitos decorrentes do reconhecimento da fraude à execução.
Com esse entendimento, o STJ concluiu que a falência e a fraude à execução constituem institutos autônomos, submetidos a regimes jurídicos distintos e produtores de efeitos igualmente diversos. Desse modo, a decretação da quebra não impõe o deslocamento da execução ao juízo universal nem exige a habilitação do crédito quando a constrição recai sobre bem que permanece validamente na titularidade de terceiro, embora ineficaz a alienação em relação ao credor exequente.
Fonte: conjur