STJ define critérios para interrupção da prescrição intercorrente

20/03/2025

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência da Corte ao decidir que a prescrição intercorrente em execuções fiscais é interrompida pela efetivação de constrição sobre bens da Fazenda Pública, independentemente de determinação judicial específica. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso interposto contra execução fiscal no valor de R$ 173.683,81, ajuizada em 2014 pelo Município de Belo Horizonte para a cobrança de débitos de ISSQN.

No caso concreto, o contribuinte alegou a consumação da prescrição e questionou a validade da citação por meio de aviso de recebimento, firmado por terceiro, sustentando que tal circunstância impediria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) quanto o STJ rejeitaram essas alegações, reconhecendo que medidas como o bloqueio via Sisbajud e a indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) configuram atos suficientes para assegurar a continuidade da execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou precedentes que consolidam o entendimento de que qualquer ato que imponha restrição efetiva ao patrimônio do devedor é apto a interromper a prescrição. Além disso, esclareceu que a legislação aplicável à execução fiscal não exige que o aviso de recebimento seja firmado pelo próprio executado, bastando que a entrega da citação ocorra no endereço correto para sua validade.

Com essa decisão, o STJ reforça que, para fins de prescrição intercorrente, são considerados eficazes tanto os atos de constrição patrimonial quanto a citação válida, ainda que realizada por edital ou por correspondência com aviso de recebimento, desde que devidamente comprovada a entrega.

REsp 2.174.870.

Fonte: Direito Real

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