A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.413), no sentido de que é legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execuções fiscais quando a obrigação tributária é quitada extrajudicialmente após o ajuizamento da demanda, ainda que o contribuinte ainda não tenha sido formalmente citado.
A controvérsia analisada pela Corte envolvia a definição da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais em hipóteses nas quais o débito é integralmente pago após o início da execução fiscal, mas antes da formação completa da relação processual por meio da citação válida.
Ao examinar a matéria, o colegiado concluiu que a solução deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus dele decorrentes. Nesse contexto, destacou-se a aplicação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, que atribui os honorários à parte responsável pela perda superveniente do objeto da demanda.
Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese jurídica:
“Em observância ao princípio da causalidade e à interpretação do artigo 85, § 10, do CPC, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando houver quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, ainda que anteriormente à sua citação.”
A decisão foi unânime e reafirma a orientação de que o pagamento realizado somente após a propositura da execução fiscal não afasta a responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios, uma vez que a necessidade de ajuizamento da demanda decorreu de sua própria conduta.
Fonte: Migalhas