STJ Define que ISS sobre Leasing Financeiro Deve Ser Recolhido no Município da Sede da Arrendadora

05/12/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre o leasing financeiro deve ser recolhido no município onde está localizada a sede da instituição arrendadora, e não onde o serviço é prestado.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do STJ acolheu um recurso especial e decidiu que um banco responsável pela concessão do leasing deve recolher o ISS em Curitiba, sua sede. Antes disso, as instâncias inferiores haviam decidido que o imposto seria devido ao município de Assaí (PR), local onde o contrato foi firmado e o serviço prestado.

Inicialmente, o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em decisão monocrática. No entanto, após os debates na 1ª Turma, ele alterou seu voto. Isso ocorreu devido ao entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ, que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso de leasing, é a sede da empresa que avalia e concede o financiamento, mesmo que o contrato seja assinado em outro lugar.

Essa interpretação permitiu ao colegiado superar a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas, para reformar a decisão do TJ-PR.

De acordo com o relator, “o fato gerador ocorre na sede da instituição arrendadora, onde é concedido o financiamento, o que torna o município onde está localizada a sede responsável pela cobrança do ISS sobre o leasing”. A decisão foi unânime.

REsp 1.787.335

Fonte: Conjur

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