A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC n.º 21) para examinar a viabilidade jurídica da exploração de petróleo e gás provenientes de fontes não convencionais – como o xisto ou folhelho – mediante a técnica do fraturamento hidráulico, conhecida como fracking. A análise será pautada pelas normas que compõem o arcabouço jurídico ambiental brasileiro, dentre elas a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional sobre a Mudança do Clima.
O relator do incidente é o ministro Afrânio Vilela, que determinou, no âmbito do colegiado, a suspensão nacional de todos os recursos especiais e extraordinários que versem sobre a mesma controvérsia, assegurando uniformidade na interpretação da matéria.
Segundo o ministro, permitir a utilização do fraturamento hidráulico em determinados estados da federação e vedá-la em outros configura solução incompatível com a lógica jurídica e com o princípio da precaução ambiental, especialmente diante dos potenciais riscos de contaminação de aquíferos subterrâneos, do solo e da atmosfera – inclusive por elementos radioativos – que transcendem os limites territoriais de cada unidade federativa.
O caso que ensejou o IAC tem origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e outras empresas, visando à suspensão de licitação promovida pela ANP para a exploração de gás não convencional na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo, mediante uso da técnica de fracking. A decisão de primeiro grau acolheu o pleito ministerial, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o que motivou a interposição do recurso especial ao STJ.
Afrânio Vilela enfatizou que a exploração de hidrocarbonetos não convencionais com uso do fracking é tema de intensa controvérsia científica, jurídica e política em nível global, polarizando posições entre ambientalistas e setores industriais, reunindo em lados opostos atores da agroindústria e movimentos sociais. Diante da complexidade e sensibilidade do tema, o relator defendeu a necessidade de um debate técnico e plural, proporcionado por meio de instrumentos processuais voltados à consolidação de precedentes qualificados.
O ministro também alertou para a existência de decisões judiciais divergentes sobre casos similares envolvendo blocos licitatórios distintos, o que, a seu ver, compromete a segurança jurídica em um setor regulado e de relevância estratégica internacional.
Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil, o IAC é cabível quando estiver em debate relevante questão de direito, com significativa repercussão social, mas sem multiplicidade de processos idênticos. Trata-se de instrumento que assegura tratamento isonômico aos jurisdicionados e contribui para a uniformização da jurisprudência no âmbito da Corte.
Fonte: STJ