A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, firmou entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em percentual inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa, configura quantia irrisória, salvo se houver justificativa concreta e específica que comprove a razoabilidade do montante estipulado.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, segundo o qual a ausência de fundamentação técnica e circunstancial apta a justificar a fixação de honorários abaixo do referido percentual enseja a majoração para o patamar mínimo de 1%, conforme jurisprudência consolidada da Corte.
O caso examinado envolveu embargos de divergência opostos por uma entidade que, inconformada com acórdão da 1ª Turma do STJ, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 200 mil — quantia que, segundo a embargante, revela-se inferior ao mínimo aceitável, especialmente em virtude do valor da causa.
A recorrente alegou contrariedade à orientação jurisprudencial dominante nas demais turmas do Tribunal, as quais vêm reconhecendo como presumivelmente irrisórios os honorários fixados em percentual inferior a 1%, salvo expressa e fundamentada demonstração da adequação do valor.
Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Jr. asseverou que a tese jurídica discutida consiste em apurar a legitimidade da fixação de honorários sucumbenciais, por equidade, em patamar inferior ao mínimo de 1% previsto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem a devida justificativa.
No caso concreto, o relator apontou que o acórdão embargado limitou-se a classificar como “exorbitante” o percentual de 1%, sem apresentar elementos concretos ou análise detalhada das particularidades da causa que sustentassem a fixação em valor inferior.
Para o relator, essa omissão compromete a validade da decisão e autoriza sua reforma. “A ausência de motivação específica quanto à adequação do valor arbitrado justifica a revisão do julgado, a fim de adequar-se à jurisprudência consolidada desta Corte”, afirmou.
Dessa forma, votou pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, sendo acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antônio Carlos Ferreira.
O julgamento, entretanto, contou com voto-vista divergente da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu a manutenção do entendimento firmado pela 1ª Turma. Para a ministra, embora haja presunção relativa de irrisoriedade nos honorários inferiores a 1%, essa presunção deve ser afastada quando demonstradas as especificidades do caso.
A ministra ponderou que a decisão recorrida observou as balizas da jurisprudência do STJ e levou em consideração as peculiaridades da lide, não sendo cabível, portanto, o reexame da matéria em sede de embargos de divergência, sob pena de indevida rediscussão de recurso especial já julgado de forma fundamentada.
Acompanhando a divergência, votaram os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti e Nancy Andrighi, restando vencidos.
Processo: EREsp 1.652.847
Fonte: Migalhas