A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, consolidou parâmetros para a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias destinadas ao pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
De acordo com o entendimento firmado, a penhora de salário abaixo do limite legal de 50 salários mínimos pode ser admitida excepcionalmente, desde que não existam outros meios executórios capazes de assegurar a efetividade da execução e seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A controvérsia submetida ao rito repetitivo envolvia justamente a aplicação do artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil às hipóteses em que a remuneração do devedor não ultrapassa esse limite.
O entendimento estabelece, ainda, parâmetros objetivos para a constrição. O montante necessário à preservação do mínimo existencial deve permanecer protegido; os valores que excederem 50 salários mínimos mensais estão sujeitos à penhora integral; e a faixa situada entre o mínimo existencial e esse limite legal admite constrição apenas de forma relativa, observados os percentuais definidos pelo Tribunal.
A análise deverá ser realizada de maneira individualizada pelo juízo da execução, considerando, entre outros aspectos, a situação econômica do devedor, suas despesas essenciais e a composição familiar. Também deverá ser ponderada a utilidade da medida para a satisfação do crédito e a essencialidade da obrigação perseguida.
A decisão reforça, portanto, que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não constitui proteção absoluta em situações excepcionais. A flexibilização da regra deve conciliar a efetividade da execução com a preservação das condições mínimas necessárias à subsistência digna do executado e de sua família.
A definição de parâmetros pelo STJ busca conferir maior uniformidade à aplicação do artigo 833 do CPC, especialmente diante da jurisprudência que já vinha admitindo, em caráter excepcional, a penhora de parcela de salários inferiores a 50 salários mínimos quando preservado o mínimo existencial.