A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.223, aplicando o rito dos recursos repetitivos, reafirmou que o valor da operação é a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo as contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por serem entendidas como repasses econômicos.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, responsável pelo relatório, esclareceu que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica a este caso específico. Segundo Domingues, a base de cálculo do ICMS vai além do simples preço do produto, abrangendo também os valores relativos às condições de negócios acordadas entre comprador e vendedor, como já estipulado anteriormente no REsp 1.346.749.
O ministro explicou que as contribuições PIS e Cofins incidem sobre a receita total ou faturamento das empresas, de acordo com o regime tributário adotado, exceto em casos de previsão legal contrária. Essas contribuições, ao serem consideradas como ingressos definitivos para o contribuinte, justificam sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
Destacando a diferença entre tributos como o ICMS e o IPI, que possuem um repasse jurídico formal, Domingues salientou que o PIS e a Cofins envolvem repasse econômico indireto, ou seja, há um impacto econômico sem a transferência legal de responsabilidade tributária.
O relator também lembrou o entendimento do STF no Tema 415, que reconheceu o repasse econômico do PIS e da Cofins ao consumidor, e ressaltou o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição, que prevê que somente por meio de leis seria possível excluir elementos da base de cálculo do ICMS, citando como exemplo a Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI. Assim, na ausência de previsão legal expressa, PIS e Cofins não podem ser afastados da base de cálculo do ICMS.
Portanto, com o precedente fixado, os recursos especiais e agravos em recurso especial que aguardavam a definição poderão, doravante, prosseguir com sua tramitação.
REsp 2.091.202
F0nte: Direito Real