O Superior Tribunal de Justiça promoveu alteração em seu Regimento Interno para instituir uma nova classe processual denominada Conflito Federativo, destinada à apreciação de controvérsias entre os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A medida visa adequar a estrutura jurisdicional às inovações introduzidas pela Reforma Tributária, especialmente aquelas decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e de sua legislação complementar, que redefiniram a sistemática de tributação sobre o consumo no Brasil.
No novo modelo tributário, o IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS, tributos atualmente de competência estadual e municipal, respectivamente. A administração do novo imposto será compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, cabendo ao Comitê Gestor sua arrecadação, fiscalização e gestão. Paralelamente, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, sucederá o PIS, a Cofins e outras contribuições correlatas.
O período de transição já se encontra em curso, com etapas de implementação previstas até 2033. Nesse contexto, tornou-se necessária a definição de mecanismos institucionais capazes de solucionar eventuais divergências decorrentes da nova repartição de competências tributárias.
De acordo com a alteração regimental, os conflitos federativos envolvendo o Comitê Gestor do IBS serão processados e julgados pela Primeira Seção do STJ, órgão especializado em matéria tributária e de Direito Público, observando-se o rito processual comum.
O novo regramento também autoriza o relator a proferir decisões monocráticas em hipóteses específicas, como para adequação à jurisprudência consolidada ou vinculante, bem como para reconhecimento da incompetência da Corte quando a controvérsia não caracterizar efetivo conflito federativo. Essa situação poderá ocorrer quando a disputa, embora envolva entes federados, não apresente potencial de comprometimento ao equilíbrio federativo. Nesses processos, a participação do Ministério Público será obrigatória.
Embora a Reforma Tributária tenha definido a competência do STJ para solucionar conflitos entre os entes públicos e o Comitê Gestor do IBS, permanece em aberto a questão relativa à competência jurisdicional para o julgamento das demandas propostas pelos contribuintes.
A coexistência de tributos com estrutura normativa semelhante, mas vinculados a diferentes entes arrecadadores, poderá gerar discussões sobre a definição do foro competente para apreciação das controvérsias, com potencial risco de decisões divergentes em distintas esferas do Poder Judiciário.
Entre as alternativas debatidas no âmbito institucional, destacam-se propostas voltadas à uniformização da jurisdição tributária relacionada ao IBS e à CBS, bem como mecanismos destinados à concentração do contencioso em determinados entes federativos, com o objetivo de promover maior segurança jurídica e coerência interpretativa.
O tema permanece em discussão e representa um dos principais desafios da implementação do novo sistema tributário, especialmente no que se refere à harmonização da jurisprudência e à redução de conflitos de competência durante o período de transição.
Fonte: ConJur