A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atualização monetária de determinado crédito referente à empresa Oi deve se limitar à data do ajuizamento da primeira recuperação judicial, protocolada em 2016. O entendimento foi firmado com base na premissa de que créditos oriundos de fatos anteriores ao pedido inicial de recuperação se submetem aos efeitos do plano aprovado, ainda que sejam reconhecidos ou habilitados apenas posteriormente.
O processo envolveu um credor que buscava a correção de seu crédito até o segundo pedido de recuperação judicial, apresentado em 2023, sob o argumento de que a habilitação somente se deu nesse segundo procedimento. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que, como o crédito possui origem anterior ao primeiro pedido, sua atualização deve se encerrar naquela data, acompanhando o regime jurídico da recuperação inicial.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação constitui uma salvaguarda mínima aos credores, sendo que posteriores atualizações devem observar as disposições do plano aprovado. Ressaltou ainda que, embora o credor não tenha participado da primeira recuperação, está sujeito aos seus efeitos e deve ser tratado de forma equânime em relação aos demais credores submetidos ao plano original.
Segundo o ministro, uma vez que o plano da segunda recuperação já foi aprovado e homologado, a atualização pretendida não tem impacto no exercício do direito de voto, servindo apenas para estabelecer a base de cálculo para os ajustes previstos no plano. Assim, o crédito em questão deverá ser corrigido apenas até a data do primeiro pedido de recuperação, aplicando-se, a partir de então, as condições estabelecidas no plano anterior, inclusive quanto a eventuais deságios e atualizações.
REsp 2.138.916
Fonte: Conjur