STJ mantém anulação de sentença arbitral por omissão de vínculo profissional de árbitro

21/05/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de sentença arbitral em razão da omissão, pelo árbitro, de relações profissionais anteriormente mantidas com o escritório de advocacia que representava uma das partes no procedimento. Para o colegiado, a ausência de revelação comprometeu não apenas a confiança das partes, mas também a percepção de independência e imparcialidade do julgador.

No caso analisado, foi proposta ação anulatória de sentença arbitral sob o argumento de que o árbitro deixou de informar vínculos profissionais relevantes com os patronos da parte adversa, circunstância que poderia afetar sua neutralidade na condução do julgamento.

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de inexistência de prova concreta de parcialidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a decisão ao reconhecer violação ao dever de revelação previsto na Lei de Arbitragem, entendendo que a relação profissional existente entre o árbitro e os advogados extrapolava mera proximidade institucional e possuía potencial objetivo de comprometer a isenção do julgamento.

Ao apreciar o recurso especial, o STJ reafirmou que a nulidade da sentença arbitral exige que o fato não revelado seja apto tanto a abalar a confiança da parte quanto a suscitar dúvida razoável sobre a independência e a imparcialidade do árbitro.

Segundo o entendimento firmado, a atuação recorrente do árbitro em trabalhos profissionais indicados pelo escritório de advocacia da parte, inclusive durante o curso da arbitragem, somada à existência de vínculos advocatícios pretéritos, evidenciou relação de natureza econômica e profissional suficiente para comprometer a aparência de neutralidade exigida na arbitragem.

A decisão reforça a centralidade do dever de revelação no procedimento arbitral e evidencia que a transparência acerca de potenciais conflitos de interesse constitui elemento indispensável à preservação da confiança, da independência e da legitimidade da jurisdição arbitral.

Fonte: STJ