O Superior Tribunal de Justiça manteve a decretação da falência de uma mineradora, reconhecendo a validade do protesto de dívida realizado por meio de edital em circunstâncias nas quais não foi possível efetivar a intimação presencial da devedora.
A controvérsia foi analisada pela 2ª Seção do STJ, que não conheceu dos embargos de divergência apresentados pela empresa contra decisão anteriormente proferida pela 3ª Turma. Com isso, permanece válida a conclusão de que o protesto realizado por edital não comprometeu a regularidade do pedido de falência.
O caso envolve obrigação no valor de aproximadamente R$ 27,2 milhões, decorrente do inadimplemento de contrato celebrado com uma empresa prestadora de serviços de logística. O pedido de falência foi fundamentado no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, que autoriza a decretação da falência do devedor que, sem relevante razão de direito, deixa de pagar, no vencimento, obrigação líquida cujo montante seja superior a 40 salários mínimos.
Antes da realização do protesto por edital, foram realizadas duas tentativas de localização da empresa no endereço indicado, ambas sem êxito. Em uma delas, o aviso de recebimento registrou que a empresa se encontrava em regime de home office.
Ao analisar a questão, a Justiça paulista considerou que a impossibilidade de efetivação da intimação no endereço da empresa poderia ser equiparada à hipótese em que não há pessoa disponível para receber o ato, admitindo-se, nessa circunstância, a intimação por edital, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.
A mineradora sustentou, entre outros argumentos, que o protesto seria irregular por não conter a identificação da pessoa intimada, requisito previsto na legislação e relacionado ao entendimento consolidado na Súmula 361 do STJ. Também alegou que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para a realização da intimação pessoal, inclusive mediante contato com representantes da sociedade ou utilização de meios eletrônicos.
Ao examinar os embargos de divergência, contudo, a 2ª Seção entendeu que os julgados indicados pela empresa como paradigmas não apresentavam similitude fática suficiente com o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Dessa forma, foi preservado o entendimento anteriormente firmado pela 3ª Turma, que reconheceu a regularidade do protesto por edital e, consequentemente, a validade da decretação da falência.
O julgamento reforça a relevância da efetiva localização do devedor para a regularidade dos atos de cobrança e protesto, especialmente quando a empresa não é encontrada no endereço indicado como sua sede. No caso concreto, prevaleceu o entendimento de que o credor não está obrigado a aguardar indefinidamente o comparecimento do empresário ao endereço cadastrado para que a obrigação possa ser formalmente constituída em mora.