A isenção da incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), prevista para as operações de exportação, nos termos da legislação vigente, estende-se a todas as etapas que compõem o ciclo exportador, incluindo o transporte interestadual de mercadorias.
Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo. A Fazenda estadual pretendia afastar jurisprudência já pacificada na Corte Superior, com vistas à exigência do tributo em fase intermediária do processo exportador.
No caso concreto, uma empresa do setor sucroalcooleiro foi autuada pelo Fisco paulista em razão da suposta incidência de ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A contribuinte, por sua vez, opôs embargos à execução fiscal, com o objetivo de afastar a exigência, sustentando que o transporte realizado integrava a cadeia de exportação, atraindo, assim, a imunidade prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996.
A tese da contribuinte encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada, inclusive, na Súmula 649, a qual dispõe que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.
Ainda assim, a Fazenda Pública estadual interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo obtido decisão desfavorável. Em seguida, recorreu ao STJ, reiterando a tese de que a isenção não alcançaria o transporte intermunicipal de mercadorias, ainda que destinado à exportação.
Ao relatar o caso, o ministro Francisco Falcão reafirmou a orientação da Corte no sentido de que a isenção do ICMS visa desonerar integralmente as operações de exportação, de forma a garantir a competitividade do produto nacional no mercado internacional. Com isso, manteve-se a improcedência da cobrança do tributo em relação ao transporte em questão
AREsp 2.607.634
Fonte: Conjur