STJ Reafirma Rejeição à Modulação dos Efeitos da Revisão do Tema 677

03/04/2025

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, rejeitou, pela terceira vez, a modulação temporal dos efeitos da nova tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos.

A controvérsia diz respeito aos efeitos do depósito judicial sobre os encargos do devedor em sede de execução. A tese originária foi firmada em 2014 e posteriormente revisada pela Corte Especial em outubro de 2022.

Na sessão de julgamento, o colegiado não acolheu os segundos embargos de declaração opostos pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), advertindo que eventual nova interposição será considerada protelatória e poderá ensejar a aplicação de multa. O pedido da entidade visava à modulação dos efeitos da nova tese, de modo que sua aplicabilidade fosse restrita a casos futuros, a partir de um marco temporal específico, como a data do julgamento que revisou o entendimento anterior.

Antes da revisão promovida em 2022, a tese do Tema 677 estabelecia que, na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação, seja total ou parcial, extinguia a obrigação do devedor nos limites do valor depositado. Com a alteração, restou decidido que o depósito judicial não necessariamente exonera o devedor do pagamento de juros e correção monetária. Assim, no momento da liberação do montante ao credor, a quantia deverá ser acrescida de juros e atualização monetária pelo banco depositário durante o período em que permaneceu sob custódia. Caso remanesça saldo devedor para o adimplemento integral da condenação, caberá ao executado quitá-lo, nos termos do título judicial.

A questão da modulação já havia sido suscitada anteriormente e rejeitada quando da revisão do Tema 677. Naquela ocasião, a decisão foi tomada de forma incomum: a revisão da tese foi aprovada por um placar de 7 votos a 6, e apenas os ministros que integraram a corrente vencedora puderam deliberar sobre a modulação, que, ao final, foi rejeitada por uma estreita margem de 4 votos a 3.

Posteriormente, a Febraban voltou a levantar a matéria nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade pela Corte Especial em abril de 2024. Nos segundos embargos, a entidade argumentou que o acórdão permanecia omisso ou contraditório quanto à modulação, mas não obteve provimento.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que os vícios aptos a serem sanados nos segundos embargos devem necessariamente ter origem nos primeiros, circunstância que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, rejeitou a pretensão da Febraban. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão.

Em sentido divergente, manifestou-se o ministro Raul Araújo, que havia destacado o caso da sessão virtual para a sessão presencial da Corte Especial. O magistrado sustentou que a omissão era grave e deveria ser corrigida, tendo em vista a forma como o julgamento se deu. Segundo seu entendimento, a modulação temporal dos efeitos de teses fixadas em recursos repetitivos, embora excepcional, torna-se imperativa nos casos em que há revisão e alteração da jurisprudência, a fim de preservar a confiança legítima dos jurisdicionados que, à luz do entendimento anterior, efetuaram depósitos judiciais acreditando na extinção dos encargos.

Além disso, destacou que, dos 15 ministros que participaram da revisão da tese, apenas sete deliberaram sobre a modulação, sendo que a rejeição ocorreu por apenas quatro votos, ou seja, menos de um terço do colegiado decidiu questão de tamanha relevância. “Houve indevida preterição do direito de voto dos seis ministros que restaram vencidos. Afinal, a deliberação acerca da modulação passou a constituir uma nova etapa do julgamento, na qual todos os magistrados que participaram deveriam ter voz”, asseverou Araújo.

Seu voto foi no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para determinar novo julgamento exclusivamente sobre a modulação. Acompanharam a divergência os ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

REsp 1.820.963

Fonte: Conjur

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