O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Turma, firmou entendimento acerca da exigibilidade do seguro-garantia vinculado a créditos tributários, assentando que sua cobrança independe da vigência do contrato principal, desde que a apólice permaneça válida.
A controvérsia envolveu o estado de São Paulo e uma empresa produtora de suco de laranja, cuja apólice fora contratada para garantir um débito fiscal e viabilizar sua adesão a um regime especial de crédito acumulado de ICMS. Contudo, em razão do descumprimento das regras do referido regime, foi lavrado auto de infração, caracterizando o sinistro coberto pelo seguro.
A Fazenda Pública, em ação judicial, pleiteou a indenização securitária no valor de R$ 11,2 milhões. O pedido, entretanto, foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a exigibilidade do débito tributário se encontrava suspensa em razão de recurso administrativo, além da revogação do regime especial em 2017.
Ao apreciar o recurso, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, enfatizou a relevância da boa-fé entre as partes e destacou que a ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice autoriza a indenização securitária, ainda que sua cobrança se efetive posteriormente. O ministro também mencionou a Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamenta o tema.
No tocante ao efeito suspensivo do recurso administrativo, o relator salientou que, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), há mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem prejuízo da propositura da ação judicial, cujo curso fica temporariamente interrompido.
Diante dessa fundamentação, o STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade da cobrança da indenização prevista no seguro-garantia.
AREsp 2.678.907.
Fonte: Direito Real