STJ Reconhece Direito à Restituição de Valores Depositados em Corretora Falida

06/03/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de restituição, em espécie, de valores pertencentes a investidores que se encontravam depositados em conta de corretora posteriormente declarada falida. O colegiado fundamentou sua decisão no entendimento de que tais recursos não ingressaram no patrimônio da corretora, razão pela qual podem ser objeto de pedido de restituição.

O caso teve origem em ação judicial proposta por um investidor que buscava a devolução de montante depositado para aquisição de títulos e valores mobiliários. O autor sustentou que, no momento da decretação da liquidação judicial da corretora, esta ainda detinha a posse dos valores.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o investidor assumira os riscos ao manter os recursos na conta da corretora, como se fosse uma conta-corrente. Contudo, o tribunal de segunda instância reformou a decisão, determinando a restituição dos valores custodiados pela empresa falida, com fundamento no artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No âmbito do STJ, a massa falida alegou que as hipóteses de restituição de valores no contexto falimentar são taxativas, não sendo possível a devolução pretendida. Além disso, argumentou que, ao realizar o depósito, os recursos foram efetivamente transferidos para a corretora, que passou a ter disponibilidade sobre eles, de modo que o investidor deveria ser tratado como credor quirografário na falência.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, embora as corretoras sejam classificadas como instituições financeiras, sua atuação no mercado de capitais se restringe à execução de ordens de compra e venda de ativos em nome de seus clientes. O magistrado explicou que, apesar de administrarem fundos de investimento, as corretoras não operam em nome próprio, tampouco possuem autorização para conceder financiamentos ou empréstimos.

O relator enfatizou ainda que a intermediação realizada pelas corretoras no mercado de capitais difere substancialmente da atividade dos bancos comerciais no mercado financeiro. Enquanto os valores depositados em instituições bancárias integram seu patrimônio, os recursos custodiados por corretoras não se incorporam ao seu ativo.

Segundo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ estabelece que, na hipótese de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta passam a integrar seu patrimônio, caracterizando-se como uma espécie de mútuo do correntista ao banco, o que inviabiliza sua restituição. Contudo, o ministro destacou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a devolução de recursos mantidos em poder do falido, desde que recebidos em nome de terceiros ou que não possam ser livremente dispostos em razão de lei ou contrato.

Diante desse entendimento, o relator concluiu que as quantias mantidas em contas de registro podem ser objeto de restituição na falência, nos termos do artigo 85 da Lei 11.101/2005, uma vez que a corretora não detinha disponibilidade sobre tais valores.

REsp 2.110.188

Fonte: STJ

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