A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência não podem ser afastados ou reduzidos por disposição genérica inserida em plano de recuperação judicial, ainda que a cláusula tenha sido aprovada pela assembleia geral de credores, sem a anuência do advogado titular da verba.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial apresentado por uma instituição financeira em processo envolvendo empresa do setor de produtos agroquímicos submetida à recuperação judicial.
No caso analisado, o plano aprovado pelos credores estabelecia que não seriam devidos honorários sucumbenciais nas ações e execuções extintas em razão da submissão dos respectivos créditos aos efeitos da recuperação judicial. Também previa que cada parte seria responsável pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, inclusive aqueles decorrentes da sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de créditos.
Ao apreciar a controvérsia, o STJ concluiu que tais disposições não podem prevalecer. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a previsão contraria o artigo 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários de sucumbência e estabelece sua incidência, inclusive nas hipóteses de perda superveniente do objeto, atribuindo o pagamento à parte que deu causa ao processo.
Segundo o entendimento adotado, é inválida a cláusula de plano de recuperação judicial que, de maneira genérica, exclui a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações e execuções encerradas em decorrência da submissão do crédito ao regime recuperacional.
A decisão também considerou a titularidade dos honorários prevista no artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Por se tratar de direito pertencente ao advogado, a verba honorária não pode ser objeto de renúncia ou supressão mediante deliberação da assembleia geral de credores sem a concordância de seu titular.
Além disso, o STJ afastou a possibilidade de transferir às partes, de forma indistinta, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inclusive os sucumbenciais, por entender que essa previsão também contraria a disciplina estabelecida pelo artigo 82 do CPC.
A decisão foi unânime e reforça que a autonomia da vontade coletiva manifestada no âmbito da recuperação judicial encontra limites nas normas legais que disciplinam a titularidade e a exigibilidade dos honorários advocatícios.