STJ reconhece que seguradora sub-rogada está vinculada à cláusula de foro estrangeiro prevista em contrato de transporte marítimo

25/06/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a sub-rogação legal transfere à seguradora não apenas o direito creditório decorrente da indenização paga ao segurado, mas também a integralidade da posição jurídica anteriormente ocupada por este, incluindo obrigações, limitações e condições contratuais estabelecidas no negócio originário.

A controvérsia analisada envolveu ação proposta por seguradora contra empresa transportadora em razão de prejuízos relacionados a contrato internacional de transporte marítimo. A discussão central consistiu em definir se a sub-rogação legal alcança exclusivamente o direito material de crédito ou se também abrange os mecanismos contratuais destinados ao exercício desse direito, dentre eles a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro.

A transportadora sustentou que, ao assumir a posição jurídica da segurada, a seguradora estaria sujeita a todas as disposições contratuais originalmente pactuadas, inclusive à cláusula que atribuía competência exclusiva a tribunal estrangeiro para a solução de eventuais litígios. Argumentou, ainda, que a observância da cláusula implicaria o reconhecimento da incompetência da jurisdição brasileira para apreciar a demanda.

Por sua vez, a seguradora defendeu que a sub-rogação estaria limitada à transferência do crédito indenizatório, não abrangendo disposições de natureza processual previstas no contrato celebrado entre as partes originárias. Segundo essa tese, a cláusula de eleição de foro não poderia ser oposta à seguradora, uma vez que não participou da pactuação contratual.

Ao apreciar o recurso especial, o STJ concluiu que a sub-rogação legal opera a transferência da posição jurídica do segurado em sua integralidade, alcançando não apenas os direitos materiais, mas também os ônus e limitações inerentes à relação contratual subjacente. Nessa perspectiva, a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro permanece plenamente eficaz em face da seguradora sub-rogada.

Reconhecida a validade da convenção de foro prevista no contrato internacional, a Corte declarou a incompetência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a demanda, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A decisão reforça a compreensão de que a sub-rogação não produz transferência seletiva de direitos, devendo a seguradora assumir integralmente a posição jurídica anteriormente ocupada pelo segurado, inclusive quanto às restrições contratuais relacionadas à definição da jurisdição competente para a resolução de conflitos.

Fonte: ConJur