A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de controvérsia relevante acerca dos efeitos da transação tributária sobre garantias fidejussórias prestadas por terceiros. A discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre o devedor e o ente público credor é capaz de extinguir a obrigação assumida por instituição financeira que tenha emitido carta de fiança para assegurar o débito objeto da negociação.
O caso tem origem em execuções fiscais destinadas à cobrança de multas administrativas, nas quais a devedora apresentou carta de fiança bancária como garantia do pagamento. Posteriormente, no contexto de seu processo de recuperação judicial, foi celebrado acordo de transação com o credor público, contemplando a renegociação dos valores devidos, dos prazos e das condições de pagamento.
A controvérsia jurídica envolve a interpretação do artigo 844, §1º, do Código Civil, dispositivo que prevê a exoneração do fiador quando credor e devedor celebram transação sem sua participação. Em sentido oposto, sustenta-se que a Lei nº 13.988/2020, ao disciplinar a transação tributária e estabelecer que o acordo não implica novação dos créditos abrangidos, preservaria a subsistência das garantias anteriormente constituídas.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou esse entendimento, concluindo que, inexistindo novação da obrigação, a garantia permanece vinculada ao débito originalmente constituído, ainda que haja renegociação de suas condições.
A matéria possui expressiva repercussão prática, especialmente em razão do elevado número de execuções fiscais garantidas por cartas de fiança e outros instrumentos similares. O entendimento a ser firmado poderá influenciar diretamente a segurança jurídica das transações celebradas entre contribuintes e a Administração Pública, bem como a alocação de riscos assumidos por instituições financeiras garantidoras.
O julgamento também enseja uma possível revisão da orientação anteriormente adotada pela própria Segunda Turma do STJ, que, em precedentes recentes, reconheceu a manutenção das garantias após a celebração de transação tributária, com fundamento na prevalência das disposições específicas da Lei nº 13.988/2020 sobre as regras gerais do Código Civil.
Na sessão em que o tema voltou a ser apreciado, foi apresentado voto no sentido de que a transação celebrada entre credor e devedor, sem a anuência do garantidor, pode resultar na exoneração da instituição financeira responsável pela carta de fiança. Segundo essa compreensão, a legislação especial não afastaria as normas civis que disciplinam o contrato de fiança nem dispensaria a participação do terceiro garantidor quando a manutenção da garantia implicar alteração do risco originalmente assumido.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista e aguarda retomada para definição do entendimento que prevalecerá no âmbito da Corte.
Fonte: ConJur