STJ: Substituição de Penhora Não Deve Gerar Prejuízo Excessivo ao Devedor

06/02/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a substituição de bem penhorado pode ser rejeitada quando acarretar prejuízo excessivo ao devedor. Embora a Fazenda Pública, como credora, tenha o direito de recusar o bem inicialmente oferecido à penhora, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto.

No caso examinado, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal no valor de R$ 10,4 milhões contra uma gráfica, que indicou como garantia uma máquina de impressão rotativa avaliada em R$ 19 milhões. A Fazenda, por sua vez, recusou o bem, argumentando que sua alienação seria complexa devido à especificidade do equipamento e seu tempo de uso, sugerindo, em substituição, a penhora de um imóvel.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, ponderou que, apesar da possibilidade de recusa por parte da Fazenda Nacional, o imóvel indicado estava vinculado a uma cédula de crédito industrial, servindo como garantia para o financiamento das atividades da empresa. Dessa forma, a substituição da penhora poderia gerar impactos negativos, como o vencimento antecipado da dívida vinculada ao imóvel.

Assim, o STJ manteve a decisão da instância inferior, que considerou inviável a substituição sugerida pela Fazenda. Além disso, o relator ressaltou que a revisão dos elementos fáticos da controvérsia não poderia ser realizada em sede de recurso especial, uma vez que demandaria o reexame de provas.

Por fim, o ministro concluiu que o recurso especial da Fazenda Nacional não poderia ser admitido, pois seus argumentos sobre a prioridade do dinheiro na ordem legal de penhora estavam dissociados da fundamentação adotada pelo tribunal de origem.

REsp 2.103.684

Fonte: Conjur

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