A penhora do direito à aquisição das ações de uma empresa pelo chamado stock option plan não permite que essa possibilidade seja exercida por terceiros não ligados à companhia.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de crédito e financiamento. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (5/11).
O caso é o de um executivo da Gol Linhas Aéreas que foi alvo de uma execução de título judicial que culminou na penhora do direito à aquisição das ações. Essa decisão transitou em julgado — portanto, o recurso não discute a penhorabilidade.
A aquisição dessas ações seria possível por meio do stock option plan, oferecido para executivos e empregados estratégicos da empresa, com o objetivo de alinhamento de interesses e incentivo à produtividade.
Nesse sistema, eles ganham a possibilidade de comprar ações por um preço fixo, mas ela só pode ser exercida após um prazo de carência. Isso dá ao colaborador a chance de comprá-las por preço bem abaixo do praticado no mercado.
O objetivo da empresa de crédito e financiamento era exercer o direito de compra das ações da Gol, de modo a utilizá-las para quitar a dívida. Porém, a conclusão da 3ª Turma foi de que a compra só poderia ser feita pelo próprio empregado.
A votação, no mérito, foi por unanimidade. A ministra Nancy Andrighi divergiu quanto ao conhecimento do recurso especial e ficou vencida isoladamente. Porém, na prática, isso não afetaria o resultado final. Isso porque o recurso foi ajuizado pela empresa credora contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a tentativa de exercer o direito ao stock option penhorado.
Para a corte paulista, a credora só se aproveitaria das ações se o direito de compra já tivesse sido exercido pelo devedor, o que não ocorreu.
Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas apontou que o direito à opção de compra pelos stock option plans é personalíssimo, de exclusividade dos administradores, empregados ou prestadores de serviço beneficiados por esses planos.
“No caso, o executado não exerceu o direito de aquisição, não passando esses ativos a integrar sua esfera patrimonial, remanescendo o benefício no plano de direito de ação, cuja natureza é personalíssima”, concluiu ele.
REsp 1.841.466
Fonte: Conjur