Suspensão de Ações de Despejo e Recuperação Judicial

27/03/2025

A controvérsia jurídica em análise gira em torno da possibilidade de suspensão das ações de despejo propostas contra empresas locatárias em recuperação judicial, a partir do deferimento do processamento do pedido recuperacional.

A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF) estabelece, em seu artigo 6º, que, com o deferimento da recuperação judicial, instaura-se o chamado stay period, período em que ficam suspensas as ações e execuções contra o devedor e vedadas as medidas constritivas sobre seu patrimônio. O objetivo é assegurar à empresa um fôlego financeiro e jurídico para apresentar e viabilizar um plano de reestruturação.

Entretanto, essa suspensão não alcança ações de despejo por falta de pagamento. Isso porque, nesses casos, o imóvel objeto da demanda não pertence à recuperanda, não integrando, portanto, o seu patrimônio. Assim, não se aplica a suspensão prevista nos incisos I, II e III do artigo 6º da LREF.

Além disso, o despejo não se enquadra nas exceções do § 3º do artigo 49 da mesma lei, que resguarda os direitos de credores com garantia real, como fiduciários, arrendadores mercantis e proprietários vendedores de bens de capital essenciais à atividade da empresa. Nesses casos, o bem atua como garantia do crédito, o que não ocorre na relação locatícia.

O locador, diferentemente desses credores, não busca a satisfação de um crédito com a retomada do bem, mas sim a recuperação da posse do imóvel que lhe pertence. Tampouco sua situação se confunde com a do promissário vendedor em contratos de incorporação imobiliária, cuja inadimplência do adquirente garante o exercício do direito de propriedade.

Dessa forma, conclui-se que não é possível aplicar, ainda que por analogia, as hipóteses do artigo 49, § 3º, da LREF às locações. Portanto, as ações de despejo por falta de pagamento ajuizadas contra empresas em recuperação judicial não devem ser automaticamente suspensas com o deferimento do processamento recuperacional. REsp 2.171.089-DF – Informativo nº 843 (18 de março de 2025).

Fonte: STJ

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