Taxas de avaliação e registro de contrato exigem prestação do serviço

18/07/2024

Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, instituições financeiras podem cobrar a tarifa de avaliação de um bem dado em garantia e a taxa de registro do contrato, exceto quando o serviço não é efetivamente prestado.

Assim, o juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan, da 4ª Vara Cível de Goiânia, afastou a cobrança das tarifas de avaliação e de registro de um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.

O julgador considerou que a cobrança dessas taxas não era pertinente, “uma vez que não foi juntada aos autos documentação que comprove a prestação dos serviços”.

A exclusão das tarifas foi um pedido de reconvenção da ré na ação de busca e apreensão. A instituição financeira cobrava de uma mulher uma dívida de R$ 5,8 mil referente ao financiamento e buscava apreender o veículo dado em garantia.

Em resposta, a ré depositou todo o valor da dívida — o que foi reconhecido pela própria autora — e, em pedido de reconvenção, alegou que as tarifas de avaliação e de registro do contrato eram abusivas.

Na mesma decisão, Brendolan declarou a quitação da dívida, já que o depósito feito pela ré é permitido pelo Decreto-Lei 911/1969.

O juiz ainda manteve a cobrança do seguro prestamista (que cobre as parcelas do financiamento), pois notou que a própria ré poderia ter recusado o seguro no momento da assinatura do contrato — mas não o fez.

A mulher foi representada pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados.

Processo 5777891-83.2023.8.09.0051

Fonte: Conjur

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